RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA RDP Nº 036/23
Rubens Lopes da Costa Filho, Presidente da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro,
no uso de suas atribuições estatutárias, e Considerando que pelo artigo 99, V, do Estatuto da FERJ, qualquer associação “para manutenção e gozo dos direitos estatutários” deve, entre outros requisitos, “disputar os Campeonatos ou Torneios a que esteja obrigado por força da legislação desportiva, por determinações dos órgãos de hierarquia superior ou por força do Regulamento Geral das Competições da FERJ, constante no calendário anual” divulgado pela entidade de administração.
Considerando que o Estatuto da FERJ, em seu artigo 100, I, prevê que “qualquer filiado perderá o
direito de permanência na Federação e a respectiva filiação (grifo nosso), observado o devido
processo legal, [...] em virtude do não cumprimento do previsto no artigo anterior por período
igual ou superior a 02 (dois) anos (grifo nosso), exceto se em caso de licença regularmente
concedida pela FERJ”, fato este não observando nos casos em tela.
Considerando, nesse esteio, que o artigo 102, VI, letra c, do citado Estatuto, impõe, como “deveres
das entidades filiadas”, disputar “todos os campeonatos e torneios organizados e coordenados pela FERJ, com caráter obrigatório (grifo nosso), ou em que esteja inscrita, até sua final participação, na forma dos regulamentos respectivos [...] Para as entidades de prática do futebol profissional é obrigatória a participação nos Campeonatos Estaduais da categoria de profissionais, e, ainda, nas competições obrigatórias constantes do Regulamento Geral das Competições [...]”.
Considerando que o artigo 107 do Estatuto é taxativo ao dizer que se um clube se fizer ausente das
competições a que estiver obrigado a disputar, por força dos diplomas legais em vigor, e “[...] se a
inatividade for superior a dois anos implicará na perda da filiação [...]”.
Considerando que algumas associações, segundo constatações do Departamento de Competições,
estão ausentes das competições promovidas pela Federação de Futebol há três, ou mais, temporadas,
sem que estivessem gozando de licença desportiva, infringindo, dessa forma, os preceitos que
norteiam as relações estatutárias entre a citada entidade e seus filiados.
Considerando o que o Regulamento Geral das Competições de 2023, em seu art. 11, III, estipula
que “para as associações da Terceira Divisão (Série C) é obrigatória apenas a participação nos
campeonatos estaduais das categorias de profissionais e sub-17”;
Considerando que as associações ao final elencadas, apesar de formalmente notificadas
eletronicamente, através dos e-mails constantes nos arquivos desta Federação, em obediência ao
princípio do contraditório, quedaram-se inertes ou expuseram argumentos frágeis, desprovidos de
embasamento legal, incapazes de impedir a continuidade do processo de desfiliação;
RESOLVE
DESFILIAR as associações especificadas abaixo, remetendo a matéria ao Tribunal de Justiça
Desportiva do Estado do Rio de Janeiro para que a aprecie como determina o parágrafo 1º do artigo 111 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Esta resolução entra em vigor nesta data ficando revogadas as disposições em contrário.
ASSOCIAÇÕES
1. AD ITABORAÍ
2. CANTO DO RIO FC
3. FUTURO BEM PRÓXIMO AC
4. HELIÓPOLIS AC
5. ITAPERUNA EC
6. EC MIGUEL COUTO
7. TERESÓPOLIS FC
8. TOMAZINHO FC
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.
RUBENS LOPES DA COSTA FILHO
PRESIDENTE