A Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou em primeira discussão, o Projeto de Lei
2.514/17, de autoria do deputado Átila Nunes (PSD), que complementa e
aperfeiçoa o programa de apoio, acompanhamento e tratamento às crianças e
adolescentes que apresentem hipertensão arterial precoce na rede pública de
saúde, instituído pela Lei 5.172/07.
A medida ainda precisa passar por
uma segunda votação em plenário. O novo projeto determina, por exemplo, que o
recém-nascido seja submetido à triagem cardiológica neonatal universal na
maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde.
A proposta também estipula novos
objetivos a ser realizado pela equipe multidisciplinar formada por médicos
clínicos, enfermagem, cardiologista infantil e nutricionista. Entre os novos
objetivos estão a promoção da educação continuada dos profissionais de saúde
envolvidos com a implantação da política, em conformidade com os princípios de
integridade da assistência e humanização do atendimento, além da garantia da
realização de avaliações cardiológicas periódicas nas crianças, até o quarto
ano de vida.
O Executivo também poderá avaliar
os resultados das ações da política, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar
informações sobre a saúde cardiológica infanto-juvenil no Estado. Estes novos
objetivos se juntam aos já estipulados na legislação em vigor, como a
disponibilização de forma célere dos exames clínicos e laboratoriais ao
paciente, em especial eletrocardiogramas, ecocardiogramas e testes de esforço,
bem como aos familiares de 1º grau para avaliar desenvolvimento de determinadas
doenças, segundo código genético, bem como a garantia de esforços para reduzir
não só os índices de hipertensão infantil, como também o controle dos índices
de glicose e colesterol, realizando os exames pertinentes para tanto.
A política deverá ser realizada
em toda rede especializada de saúde, seja na atenção básica, de média
complexidade ou de alta complexidade. A implementação do programa pelo Poder
Executivo deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
devendo as despesas decorrentes da aplicação da norma estarem previamente
previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o programa. “É
necessário ampliar as ações preventivas à hipertensão arterial infantil, bem
como possibilitar o seu mapeamento para melhor prevenir e tratar a hipertensão
arterial que ocorre precocemente em crianças e adolescentes. Estima-se que
cerca de 3% a 5% das crianças e adolescentes no Brasil sejam portadores de
hipertensão arterial. Pensando nisso, tem-se que a prevenção é elemento chave
para garantir uma infância saudável e uma consequente evolução favorável da
saúde do indivíduo”, declarou Átila.
O Poder Executivo baixará os atos
necessários para o cumprimento da medida, podendo firmar convênios com
instituições públicas e privadas para a implementação do programa.
(***)